responsabilizá-los pelos erros cometidos. A era da impunidade grosseira dos Estados Membros e de seus
governos em nossa sub-região não será mais tolerada.
Neste sentido, tendo em vista o Artigo 4(g) do Tratado Revisado da CEDEAO, que autoriza a Corte a
aplicar a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, mais particularmente o Artigo 7(I) sobre o
Direito a um processo justo e tendo em conta as constatações de fato aqui feitas, a Corte decide que o
Autor estabeleceu que sua demissão pelo Réu de sua Polícia é ilegal, nula e sem efeito, tendo sido feita
sem dar ao Requerente uma audiência em violação ao Artigo 7(I) da Carta Africana. Assim sendo, o
Tribunal DECLARA:
(I) Que a demissão do Requerente da Força Policial do Réu em 1994 e confirmada em 3 de junho de
2013, é ilegal, nula, sem efeito, pois viola o direito do Autor a uma audiência justa, consagrado no Artigo
7(I) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
(II) Ordena que o Réu reintegre o Requerente em sua posição apropriada na Polícia dos Réus e lhe pague
todos os salários, benefícios e direitos pendentes, inclusive promoção.
(III) Ordena ao Réu que pague ao Requerente a quantia de Cento e Cinqüenta Mil US. Dólares (US$
250.000,00) como indenização geral pelos danos causados por seu ato ilegal.
O Réu arcará com as despesas desta Ação e o Registrador Chefe é instruído a avaliar os custos, levando
em conta as disposições pertinentes do artigo 66-69 do Regulamento de Processo do Tribunal.
Esta decisão é proferida em audiência pública, em conformidade com o artigo 61 do Regulamento de
Processo, na sede do Tribunal em Abuja, neste 4º dia de maio de 2015, no P resence de seus
LORDSHIPS:
1- Hon. Justiça Sexta-feira Chijioke Nwoke
2- Hon. Juiz Micah Wilkins Wright
3- Hon. Justice Hameye Foune Mahalmadane
Assistido por Aboubakar Diakité
- Presidindo
- Membro
- Membro
- Escrivão