obrigado pelas regras da Corte a apresentar sua defesa e/ou comparecer no prazo de um mês após a
notificação, caso pretenda defender a ação.
O Réu recusou e/ou negligenciou apresentar uma defesa ou comparecer, se pretendia defender o
processo. O Requerente apresentou uma moção para o julgamento por inadimplência em 29 de
novembro de 2013. A mesma moção foi notificada ao réu no dia 6 de dezembro de 2013. O Requerente
apresentou sua moção para o julgamento de inadimplência no dia 13 de março de 2015 e até a data em
que o Réu não apresentou nenhuma resposta à moção ou à ação substantiva. O Tribunal não terá outra
escolha senão deferir o pedido do Demandante. Assim, a Corte decide que o Réu cumpriu as disposições
do artigo 90 (i) das regras desta Corte. Com base nas circunstâncias do caso, a Corte determina que a
prova documental disponível nesta ação, juntamente com a recusa do Réu em apresentar qualquer
defesa, torna desnecessária a abertura de um pedido oral sobre a ação, de acordo com o Artigo 90 (3)
das regras. A Corte é intimada a considerar antes de proferir uma sentença por inadimplência:
a- Se o pedido que dá início ao processo é admissível
b- Se as formalidades apropriadas foram cumpridas e
c- Se o pedido parece bem fundamentado. Nesta direção, o Tribunal considera que o pedido satisfaz as
condições (a) e (b), pois foi devidamente apresentado e iniciado através do procedimento exigido e
todas as formalidades para a admissibilidade foram cumpridas.
Quanto à terceira condição, que é determinar se o pedido é bem fundamentado, é necessário rever a
substância do mesmo.
O Requerimento alega a violação de seu direito a uma audiência justa, conforme previsto no artigo 7º da
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, da qual o Réu é parte. O artigo 7 da referida Carta
prevê o seguinte:
Cada indivíduo tem o direito de ter sua causa ouvida. Isto compreende
(a) O direito de recorrer aos órgãos nacionais competentes contra atos que violem seus direitos
fundamentais, reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor,
(b) O direito de ser presumido inocente até que seja provada a sua culpa por um tribunal competente,
(c) O direito à defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado de sua escolha
(d) O direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por uma corte ou tribunal imparcial.
O Tribunal é de opinião que a disposição invocada pelo Requerente é relevante para intentar esta ação
contra o Réu.
O artigo 1º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prevê que "Os Estados membros da
Organização de Unidade Africana (agora União Africana) devem reconhecer os direitos, deveres e
liberdades consagrados nesta Carta e se comprometem a adotar medidas legislativas ou outras medidas
para dar efeito a eles.
O artigo 4º reforça esta obrigação imposta aos Estados Partes da Carta, prevendo que os seres humanos
são invioláveis.
Todo ser humano tem direito ao respeito por sua vida e à integridade de sua pessoa.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado deste direito.
O Tribunal sustenta que a República de Serra Leoa, sendo parte da
A Carta dos Direitos Humanos e dos Povos é obrigada a preservar e proteger o direito do Requerente a
um processo justo, conforme previsto no artigo 7 da Carta.