8. O Queixoso declara que o Estado Respondente violou as disposições da Carta Africana,
tendo-o tornado apátrida, uma vez que revogou a sua cidadania etíope para obter a
nacionalidade do Lesoto.
9. Nas suas Submissões de Admissibilidade, enviadas ao Secretariado em 10 de Janeiro de
2014, o Queixoso informa a Comissão sobre novos desenvolvimentos nos factos do caso.
Afirma que, devido ao seu estatuto de apátrida, tinha solicitado asilo temporário na África
do Sul.
10. O Queixoso afirma ainda que, em 6 de março de 2014, enquanto estava no Hospital
Bloemfontein, na África do Sul, com a sua esposa e filhos, à espera da vez da sua esposa
para consultar o seu médico após o parto, todos eles foram detidos e levados a tribunal por
alegadamente violarem a Lei da Imigração 13/2002. No entanto, foram libertados sob fiança
de 15.000 Rands cada um. Ele acrescenta que o Departamento de Assuntos Internos da
África do Sul retirou o caso contra ele depois de confirmar que os seus documentos eram
legais.
11. O Queixoso sustenta que, devido ao assédio contínuo na África do Sul por funcionários
do Estado Respondente, através de um Oficial de Imigração da África do Sul chamado Sr.
Breed, ele e a sua família regressaram à Etiópia em 29 de Março de 2013, tendo obtido o
perdão do Governo etíope.
12. O Queixoso solicitou medidas provisórias em conformidade com a Regra 98(1) das
Regras de Procedimento da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a
Comissão) para evitar danos irreparáveis a ele e à sua família.
Alegadas violações da Carta
13. Os Queixosos alegam violação dos Artigos 2º, 5º, 7º, 14º, 17º e 18º da Carta Africana.
Orações
14. O Queixoso solicita à Comissão que encontre o Estado Respondente em violação dos
Artigos da Carta Africana acima mencionados e que emita Medidas Provisórias de acordo
com a Regra 98 das Regras de Procedimento da Comissão Africana.
Procedimento
15. A Secretaria recebeu a queixa em 18 de dezembro de 2012 e acusou a recepção da
mesma em 19 de dezembro de 2012.
16. A Comissão examinou a Queixa durante a sua 13.a Sessão Extraordinária, realizada de 19
a 25 de fevereiro de 2013 em Banjul, Gâmbia, e decidiu apreendê-la. Recusou-se a deferir o
pedido do Queixoso de Medidas Provisórias porque considerou que as circunstâncias do
caso não justificavam Medidas Provisórias.
17. O Secretariado informou o Queixoso da decisão de apreensão e solicitou-lhe que
enviasse as suas Submissões de Admissibilidade por carta Ref.
ACHPR/COMM/435/12/LES/664/13, datada de 21 de Março de 2013.
18. O Estado Respondente foi informado da decisão de apreensão pela Nota Verbal Ref.
ACHPR/COMM/435/12/LES/663/13, de 13 de maio de 2013.