companhia da Polícia, que invadiram sua comunidade, destruíram, mataram e os deixaram deslocados internamente. Que, como resultado desta invasão, seus direitos à existência e determinação própria foram violados e que o Réu negligenciou e ou falhou em proteger esses direitos. Artigo 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos fornece: Todas as pessoas têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente o seu estatuto político e prosseguem livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural. O artigo 20 (1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prevê o direito à existência de um povo, à sua autodeterminação, bem como ao seu desenvolvimento económico e social. O artigo 22º prevê o direito das pessoas ao desenvolvimento económico, social e cultural, tendo em devida conta a sua liberdade e identidade e o gozo equitativo do património comum da humanidade. Os artigos acima prevêem os direitos colectivos das pessoas à existência, autodeterminação, desenvolvimento social e económico no que diz respeito à sua liberdade e identidade. Os Requerentes interpuseram esta acção para e em nome do povo da 15

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