i. Tem competência em razão da Matéria, dado que, como anteriormente referido, os Peticionários alegam a violação dos direitos garantidos pelo n.º 2 do Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do Artigo 7.º e n.º 1 do Artigo 13.º da Carta, da qual o Estado Demandado é parte. ii. O Tribunal tem competência em razão do sujeito na medida em que o Estado Demandado ratificou o Protocolo e depositou a Declaração exigida nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, tal como estabelecido anteriormente no presente acórdão. iii. Tem competência em razão do tempo, uma vez que as alegadas violações ocorreram depois de o Estado Demandado se ter tornado parte da Carta e do Protocolo. iv. Tem competência em razão do território na medida em que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado, que é um Estado Parte no Protocolo. VII. DA ADMISSIBILIDADE 25. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 26. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e» 27. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: 8

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