i.
Tem competência em razão da Matéria, dado que, como
anteriormente referido, os Peticionários alegam a violação dos
direitos garantidos pelo n.º 2 do Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do
Artigo 7.º e n.º 1 do Artigo 13.º da Carta, da qual o Estado
Demandado é parte.
ii.
O Tribunal tem competência em razão do sujeito na medida em
que o Estado Demandado ratificou o Protocolo e depositou a
Declaração exigida nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do
Protocolo, tal como estabelecido anteriormente no presente
acórdão.
iii. Tem competência em razão do tempo, uma vez que as alegadas
violações ocorreram depois de o Estado Demandado se ter
tornado parte da Carta e do Protocolo.
iv. Tem competência em razão do território na medida em que as
alegadas
violações
ocorreram
no
território
do
Estado
Demandado, que é um Estado Parte no Protocolo.
VII. DA ADMISSIBILIDADE
25. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta.»
26. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º «O Tribunal procede ao exame da
admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e»
27. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
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