As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas pelos
órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
28. Na presente petição, o Estado Demandado não participou plenamente no
processo e, por conseguinte, não levantou quaisquer objecções à
admissibilidade da petição. No entanto, o Tribunal considera que a Petição
reúne todos os critérios de admissibilidade estipulados no Artigo 56.° da
Carta e do n.º 2 do Artigo 50.º do seu Regulamento.
29. O Tribunal observa, com base nos autos, que os Peticionários estão
claramente identificados por nome em conformidade com o disposto no n.º
2, alínea a), do Artigo 50.º do Regulamento.
9