23. Neste caso, o reclamante foi solicitado a apresentar provas e argumentos sobre a
admissibilidade da comunicação dentro de dois (2) meses a partir da data de
notificação da decisão de apreensão, que havia expirado em 24 de agosto de 2016.
Entretanto, o reclamante não apresentou nenhuma prova e argumentos dentro do prazo
estipulado. O referido prazo foi prorrogado pela Comissão por um período de 30 dias
de calendário e o mesmo havia expirado em 22 de dezembro de 2016.
24. Durante sua 22ª Sessão Extraordinária, realizada de 29 de julho a 07 de agosto de
2017, em Dakar, República do Senegal, a Comissão decidiu, por não estar satisfeita
com o fato de o reclamante ter recebido as correspondências anteriores com base nas
provas registradas, conceder ao reclamante um período adicional de 30 dias corridos a
partir da data da notificação para apresentar provas e argumentos sobre a
admissibilidade da comunicação acima mencionada.
25. Mais de três (3) meses se passaram desde o término do último período estendido e
nenhuma evidência e argumentos foram apresentados pelo reclamante sobre a
admissibilidade da comunicação. Há também provas registradas de que o reclamante
recebeu a carta concedendo nova prorrogação do prazo para se apresentar sobre a
admissibilidade.
26. luz do exposto acima, a Comissão conclui, portanto, que o autor da queixa não
demonstrou interesse em processar esta comunicação.
27. A Comissão toma nota de sua jurisprudência, incluindo a Comunicação 594/15:
Mohammed Ramadan Mahmoud Fayad Allah v. República Árabe do Egito,
Comunicação 612/16: Ahmed Mohammed Ali Subaie v. República Árabe do Egito,
Comunicação 412/12L Journal Echos du Nord v. Gabão e Comunicação 387/10: Kofi
Yamagnane v. República do Togo, que foram igualmente atacados por falta de
diligência no processo.
Decisão da Comissão
28. Tendo em vista o acima exposto, a Comissão decide eliminar a Comunicação por falta
de diligência no processo.
Realizado na 23ª Sessão Extraordinária da Comissão realizada em Banjul, no Gâmbia, de 13 a
22 de fevereiro de 2018
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