144. Neste caso específico, o Tribunal não identifica motivo para afastar-se da
sua prática estabelecida e, assim, determina que cada Parte assuma as
suas próprias custas.
X.
PARTE DISPOSITIVA
145. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que diz respeito à competência Jurisdicional
i.
Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão
da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da Petição;
No que diz respeito à admissibilidade
iii.
Julga improcedentes as objecções à admissibilidade da Petição;
iv.
Declara inadmissível a Petição no que diz respeito à alegação de
detenção prolongada pela polícia antes do julgamento, levantada
pelo Peticionário;
v.
Declara admissível a Petição no que diz respeito à alegação de
violação do direito a um processo equitativo em virtude da
admissão de provas obtidas de forma ilícita e de violação do
direito à dignidade em virtude da sua alegada tortura.
No que diz respeito ao fundo da causa
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