execução, nomeadamente a morte por enforcamento. O Tribunal observa
ainda que a sua conclusão no presente Acórdão incide sobre um direito
supremo enunciado na Carta, ou seja, o direito à vida.
140. Por conseguinte, tendo em conta este facto, o Tribunal considera
necessário ordenar ao Estado Demandado que apresente periodicamente
um relatório sobre a implementação do presente Acórdão, em
conformidade com o Artigo 30.º do Protocolo. O relatório deve detalhar as
medidas tomadas pelo Estado Demandado para remover a disposição
impugnada do seu Código Penal.
141. O Tribunal constata que o Estado Demandado não forneceu nenhuma
informação relativa à implementação das suas decisões em casos
anteriores nos quais foi determinado que revogasse a pena de morte
obrigatória, sendo que os prazos estipulados pelo Tribunal já expiraram.
Tendo em conta este facto, o Tribunal continua a considerar que as ordens
são justificadas tanto como uma medida de protecção individual, quanto
uma reafirmação geral da obrigação e da urgência que recai sobre o Estado
Demandado para revogar a pena de morte obrigatória e proporcionar
alternativas à mesma. O Tribunal considera, portanto, que incumbe ao
Estado Demandado a obrigação de entregar, no prazo de seis (6) meses a
partir da data de notificação deste acórdão, um relatório relativo às medidas
tomadas para a sua execução.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
142. Nas suas observações, ambas as Partes solicitaram que o Tribunal
condenasse a outra Parte a pagar as custas.
***
143. Em conformidade com o termos do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento,
«salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte assumirá as suas
próprias custas judiciais».
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