91. De acordo com o princípio de que o ónus da prova recai sobre a parte que faz uma afirmação, o Tribunal sustenta que «meras afirmações de que um direito foi violado não são suficientes para caracterizar uma violação; é preciso demonstrar os factos e as circunstâncias que configuram a violação. É necessário que sejam apresentadas provas mais concretas.»23 O Tribunal observa que o Peticionário não apresentou quaisquer alegações para refutar as conclusões do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso e corroborar a sua alegação de que foi torturado. Após analisar as alegações e provas apresentadas relativamente à alegada tortura sofrida pelo Peticionário enquanto sob custódia policial, o Tribunal conclui que não há elementos suficientes para comprovar a ocorrência de tortura, pelo que rejeita a alegação. Considera, portanto, que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à dignidade ao submetê-lo a tortura para obter uma declaração de confissão. 92. Não obstante as conclusões anteriores, e embora nenhuma das Partes tenha apresentado observações, o Tribunal considera oportuno reiterar a sua posição sobre o enforcamento como método de execução da pena de morte. Isto deve-se ao facto de que o Peticionário foi condenado a sofrer a morte por enforcamento. O Tribunal reafirma que o enforcamento como método de execução constitui uma violação do direito à dignidade garantido pela Carta, e o Estado Demandado continua obrigado a não submeter ninguém a essa forma de execução.24 93. O Tribunal conclui, assim, que, embora as alegações do Peticionário relativas à violação do seu direito à dignidade, por ter sido torturado e forçado a confessar, careçam de fundamento, o direito à dignidade foi violado pela imposição da pena de morte ao abrigo de um regime obrigatório, bem como pela execução da pena de morte por enforcamento. 23George Maili Kemboge c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 369, parágrafo 51. 24Ibid. 24

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