91. De acordo com o princípio de que o ónus da prova recai sobre a parte que
faz uma afirmação, o Tribunal sustenta que «meras afirmações de que um
direito foi violado não são suficientes para caracterizar uma violação; é
preciso demonstrar os factos e as circunstâncias que configuram a
violação. É necessário que sejam apresentadas provas mais concretas.»23
O Tribunal observa que o Peticionário não apresentou quaisquer alegações
para refutar as conclusões do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso
e corroborar a sua alegação de que foi torturado. Após analisar as
alegações e provas apresentadas relativamente à alegada tortura sofrida
pelo Peticionário enquanto sob custódia policial, o Tribunal conclui que não
há elementos suficientes para comprovar a ocorrência de tortura, pelo que
rejeita a alegação. Considera, portanto, que o Estado Demandado não
violou o direito do Peticionário à dignidade ao submetê-lo a tortura para
obter uma declaração de confissão.
92. Não obstante as conclusões anteriores, e embora nenhuma das Partes
tenha apresentado observações, o Tribunal considera oportuno reiterar a
sua posição sobre o enforcamento como método de execução da pena de
morte. Isto deve-se ao facto de que o Peticionário foi condenado a sofrer a
morte por enforcamento. O Tribunal reafirma que o enforcamento como
método de execução constitui uma violação do direito à dignidade garantido
pela Carta, e o Estado Demandado continua obrigado a não submeter
ninguém a essa forma de execução.24
93. O Tribunal conclui, assim, que, embora as alegações do Peticionário
relativas à violação do seu direito à dignidade, por ter sido torturado e
forçado a confessar, careçam de fundamento, o direito à dignidade foi
violado pela imposição da pena de morte ao abrigo de um regime
obrigatório, bem como pela execução da pena de morte por enforcamento.
23George
Maili Kemboge c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (11 de Maio de 2018) 2
AfCLR 369, parágrafo 51.
24Ibid.
24