Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. No que respeita a reparações não pecuniárias xiii. Não é dado provimento aos pleitos do Peticionário relativos à anulação da sua condenação; xiv. Ordena ao Estado Demandado a revogar a pena de morte obrigatória que foi imposta ao Peticionário e a ordenar a sua retirada do corredor da morte; xv. Ordena ao Estado Demandado que tome de imediato todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses, para expungir do seu Código Penal a pena de morte obrigatória, uma vez que interfere com o poder discricionário dos magistrados na determinação das penas; xvi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão, para a reabertura do processo relativo à condenação do Peticionário, mediante um procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite o arbítrio do magistrado; xvii. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, para expungir do seu ordenamento jurídico o «enforcamento» como método de execução da pena de morte; xviii. Ordena o Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página de internet do Aparelho Judiciário, do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. Implementação e apresentação de relatórios 39

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