Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o
montante seja totalmente ressarcido.
No que respeita a reparações não pecuniárias
xiii. Não é dado provimento aos pleitos do Peticionário relativos à
anulação da sua condenação;
xiv. Ordena ao Estado Demandado a revogar a pena de morte obrigatória
que foi imposta ao Peticionário e a ordenar a sua retirada do corredor
da morte;
xv.
Ordena ao Estado Demandado que tome de imediato todas as
medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses, para expungir
do seu Código Penal a pena de morte obrigatória, uma vez que
interfere com o poder discricionário dos magistrados na
determinação das penas;
xvi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do
presente Acórdão, para a reabertura do processo relativo à
condenação do Peticionário, mediante um procedimento que não
permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite
o arbítrio do magistrado;
xvii. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de
notificação do presente Acórdão, para expungir do seu
ordenamento jurídico o «enforcamento» como método de
execução da pena de morte;
xviii. Ordena o Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no
prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página
de internet do Aparelho Judiciário, do Ministério da Justiça e do
Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que
o texto do Acórdão seja acessível durante, pelo menos, um (1)
ano após a data de publicação.
Implementação e apresentação de relatórios
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