iii. … o Peticionário continue a cumprir a sua pena; iv. … os pedidos do Peticionário sejam indeferidos; v. … as custas processuais relativas à Petição sejam assumidas pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 20. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo dispõe nos seguintes termos: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio no que respeita à competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 21. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, o Tribunal «procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 22. À luz das disposições supramencionadas, o Tribunal, em relação a cada Petição, analisa preliminarmente a sua competência jurisdicional e, caso haja objecções, delibera sobre as mesmas. 23. Na Petição sub judice, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma objecção à sua competência jurisdicional em razão da matéria. Assim, o Tribunal analisará primeiro a referida objecção antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário. 6

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