com base nos autos, que este argumento foi fundamental para os
processos no Tribunal Superior e no Tribunal de Recurso. Em virtude da
natureza controversa da confissão do Peticionário, o Tribunal Superior
determinou a realização de um incidente de falsidade para verificar a
autenticidade e validade das declarações antes de admitir a confissão
como prova no processo. O Tribunal de Recurso também teve a
oportunidade de analisar a confissão do Peticionário e considerou que não
existiam fundamentos para divergir das conclusões do tribunal de primeira
instância.
50. Considerando o que foi anteriormente mencionado, torna-se evidente que
as alegações do Peticionário sobre provas obtidas de forma ilícita foram
examinadas pelos tribunais nacionais. O Tribunal considera, por
conseguinte, que o Peticionário esgotou os recursos jurídicos internos
disponíveis.
51. Quanto à segunda alegação, relativa à detenção prolongada sob a custódia
policial, o Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário não
levantou esta questão durante os processos internos, pelo que não foi
examinada pelos tribunais internos. O Tribunal, portanto, conclui que o
Peticionário não esgotou os recursos do direito interno disponíveis em
relação a esta questão. Por conseguinte, considera esta alegação
inadmissível.
52. Relativamente à terceira alegação, de tortura pela polícia, o Tribunal
observa que o Peticionário levantou esta questão perante os tribunais
nacionais, em particular, no Tribunal Superior. O Tribunal Superior
considerou que não havia provas suficientes para comprovar a alegação
do Peticionário de que teria sido torturado antes de proferir a sua
declaração de confissão. O Tribunal de Recurso considerou que o
Peticionário não conseguiu satisfazer o ónus de prova relativamente à
alegação de ter sido torturado, conforme indicado pela acusação. Uma vez
que os tribunais nacionais tiveram a oportunidade de se manifestar sobre
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