44. Assinala igualmente que outros tribunais que se espera venham a ser criados incluem o Tribunal de Recurso e outros com jurisdição autónoma em matéria administrativa, fiscal, aduaneira e de impostos especiais de consumo, que funcionam todos sob um tribunal superior. 45. De acordo com o Estado Respondente, apesar das suas deficiências, o sistema judicial angolano é capaz de dar resposta a quaisquer queixas que lhe sejam apresentadas. No entanto, o queixoso é obrigado a apresentar a sua queixa ao órgão competente para que o processo possa ser iniciado nos termos da lei. 46. O Estado Respondente argumenta que, para que os três requisitos de "disponibilidade, eficácia e suficiência" dos recursos e instâncias jurisdicionais locais possam entrar em jogo, é indispensável que as instâncias judiciais tenham conhecimento da matéria em causa, o que não parece ser o caso, pois nenhum dos parágrafos da Participação-queixa faz alusão a procedimentos concretos instituídos pelo Queixoso, excepto quando se refere a "ameaças, intimidação, chamadas telefónicas". O Estado Respondente afirma que a Participaçãoqueixa é, por isso, deficiente em dois princípios básicos do Direito - objectividade e apresentação de provas para provar o grau de perigo para a vida e segurança da Vítima e a irreparabilidade dos actos. 47. Argumenta-se que, enquanto jurista respeitado, o Queixoso deve saber que, para garantir a defesa dos direitos legalmente protegidos e de assuntos de interesse público, bem como dos princípios que regem os procedimentos de alegações e contra alegações e para limitar as violações dos direitos democráticos, os Tribunais devem conhecer o assunto. Isto, sustenta o Estado Respondente, não foi observado no presente caso. 48. O Estado Respondente explica que, nos termos do artigo 189º da Constituição de Angola e dos seus próprios Estatutos, compete ao Ministério Público, entre outras coisas, instituir a acção penal, defender os direitos das pessoas físicas e artificiais e defender a lei durante a fase inicial do processo. Procedimentos Os únicos processos referidos na Participação-queixa foram os que tinham sido iniciados contra o Presidente da República de Angola, com base num relatório de corrupção apresentado à Procuradoria-Geral da República, que se recusou a ouvir a questão por falta de jurisdição. Segundo o Estado Respondente, a Vítima, enquanto jurista, conhecia bem o procedimento a seguir em tais casos, mas não o fez. 49. Com base no acima exposto, o Estado Respondente insta a Comissão a rejeitar a Participação-queixa. Análise da Comissão de Admissibilidade 50. A Admissibilidade das Participações-queixa apresentadas à Comissão ao abrigo do Artigo 55 da Carta Africana é regida pelos sete requisitos estabelecidos no Artigo 56 da Carta. O Artigo 56 compreende sete requisitos que devem ser cumulativamente cumpridos para que uma Participação-queixa seja admissível. 51. Das observações acima apresentadas pelas partes, conclui-se que os requisitos previstos nas subsecções (1) (2) (2) (3) (4) (6) e (7) do Artigo 56º não levantam questões controversas.

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