projeto Asher's Initiative LTD/GTE, que, segundo ele, é uma força a ter em conta no
desenvolvimento económico e energético global da sub-região.
25. Conclui que existe claramente um interesse, para ele e para a sua empresa, em pedir a
anulação do regulamento em litígio. Indica que o seu interesse no caso vertente reside no
facto de ser o promotor de um organismo de desenvolvimento regional e de ter sido
privado da possibilidade de ver este organismo regional participar no desenvolvimento
comunitário, devido à restrição dos candidatos apenas aos cidadãos guineenses.
26. A questão que se coloca é a de saber se o Regulamento C/REG.5/06/06 prejudica o
requerente; em caso afirmativo, então este teria um interesse em jogo.
27. Em geral, e de um ponto de vista jurídico, a necessidade de um requerente justificar o
seu interesse num processo é atestada pelo adágio de que "Quando não há interesse, não
há ação" e também "Um interesse é a vara de medição de uma ação". Por outras palavras,
um pedido só é admissível quando o requerente justifica que apresenta um processo
perante um juiz para efeitos de proteção de um interesse ou de defesa de uma infracção
desse interesse. Esse interesse deve ser direto, pessoal e certo.
28. Além disso, antes de examinar a relação direta entre o regulamento impugnado e a
situação do requerente, é necessário saber, em primeiro lugar, se o referido regulamento o
afetou realmente.
29. Com efeito, a disposição prevista no artigo 10.o , alínea c), do Protocolo Adicional de
2005 relativo ao Tribunal de Justiça, no que respeita à interposição de recursos perante o
Tribunal de Justiça para impugnar a legalidade de um ato comunitário, diz respeito à
existência de um ato ou inação de um funcionário comunitário que viola os direitos da
pessoa que solicita a anulação desse ato. A queixa apresentada no presente processo, pelo
recorrente, resume-se à afirmação de que a sua empresa foi privada da possibilidade de
concorrer a um lugar profissional - o que não constitui, de modo algum, um prejuízo direto
contra ele. Ora, se houver um prejuízo causado por não permitir que a sua empresa
concorra ao lugar, esse prejuízo só pode ser prejudicial para a Comunidade e não para o
recorrente.
30. É verdade que a atribuição do lugar de Secretário-Geral do Parlamento da CEDEAO à
Guiné não o afetou no seu estatuto jurídico nem no seu círculo eleitoral. A alegada acusação
é apenas hipotética, nem mais nem menos, na medida em que o recorrente não demonstra
o benefício pessoal e direto que dele teria retirado. Por outras palavras, o recorrente não
demonstra a existência de um prejuízo que possa ter sofrido, que poderia ter resultado do
regulamento denunciado; o simples facto de ser o promotor de um projeto regional não
pode, por si só, equivaler à existência de um interesse em causa no presente processo. Com
efeito, neste caso, o interesse em causa deve resultar da qualificação profissional do
requerente e da relação entre essa qualificação e o posto que o requerente considera ter
sido privado de concorrer. Mesmo assim, o recorrente não demonstrou qualquer ligação
direta entre o seu Projeto de Desenvolvimento citado acima e o escritório procurado. Em
outras palavras, o projeto de desenvolvimento cujo promotor não é um elemento essencial
para o cargo de Secretário Geral do Parlamento da CEDEAO.
31. Nas atuais circunstâncias, um anúncio de vaga de lugar é acompanhado de requisitos de
perfil profissional, o que naturalmente exclui certos candidatos potenciais, em termos de
nacionalidade, grau universitário, habilitações académicas, experiência profissional, idade, e