8.
O Estado Demandado recebeu notificação a 13 de agosto de 2019, com o
prazo de sessenta (60) dias após a sua recepção para apresentar resposta.
9.
A 23 de agosto de 2023, o Tribunal emitiu um acórdão para alterar o título da
Petição do seguinte modo Issiaka KEITA e Outros contra a República do Mali.
O referido Acórdão foi notificado às partes a 28 de agosto de 2023.
10. As Partes apresentaram todos os seus pleitos dentro do prazo estipulado pelo
Tribunal. A 29 de agosto de 2023, o Cartório informou as Partes do
encerramento das alegações
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
11. Na sua Petição, os Peticionários rogam ao Tribunal:
i.
Declarar que é competente para conhecer da causa;
ii.
Declarar a Petição admissível;
iii.
Ordenar ao Estado do Mali a restaurar os direitos que foram
flagrantemente violados.
12. Na sua resposta, pleiteiam que o Tribunal:
i.
Pronuncie-se quanto à admissibilidade da Petição;
ii.
Conclua que as suas queixas são justificadas e bem fundamentadas;
Assim sendo,
iii.
Considerar que o Estado Demandado violou os direitos humanos;
13. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Considerar a admissibilidade da Petição;
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