8. O Estado Demandado recebeu notificação a 13 de agosto de 2019, com o prazo de sessenta (60) dias após a sua recepção para apresentar resposta. 9. A 23 de agosto de 2023, o Tribunal emitiu um acórdão para alterar o título da Petição do seguinte modo Issiaka KEITA e Outros contra a República do Mali. O referido Acórdão foi notificado às partes a 28 de agosto de 2023. 10. As Partes apresentaram todos os seus pleitos dentro do prazo estipulado pelo Tribunal. A 29 de agosto de 2023, o Cartório informou as Partes do encerramento das alegações IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 11. Na sua Petição, os Peticionários rogam ao Tribunal: i. Declarar que é competente para conhecer da causa; ii. Declarar a Petição admissível; iii. Ordenar ao Estado do Mali a restaurar os direitos que foram flagrantemente violados. 12. Na sua resposta, pleiteiam que o Tribunal: i. Pronuncie-se quanto à admissibilidade da Petição; ii. Conclua que as suas queixas são justificadas e bem fundamentadas; Assim sendo, iii. Considerar que o Estado Demandado violou os direitos humanos; 13. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Considerar a admissibilidade da Petição; 4

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