pela Lei n.º 2017-021, de 12 de junho de 2017, que rege as relações entre trabalhadores e empregadores, e cria tribunais para julgar litígios relacionados com contratos de trabalho. De acordo com o Estado Demandado, esta lei oferece, entre outras garantias, uma administração correcta da justiça *** 48. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta dispõe que: Todas pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada» Esta compreende (a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor». 49. O Tribunal percebe que esta cláusula estabelece o direito a um recurso eficaz, assegurando a todos o direito de submeter perante os tribunais nacionais uma reclamação substancialmente discutível, isto é, qualquer suposta violação de um direito internacionalmente protegido, seja ele de natureza6 material ou processual7. 50. O Tribunal recorda que, para estabelecer a violação do seu direito a um recurso efetivo, os Peticionários invocam os vários procedimentos internos sem especificar a natureza exacta das violações. De facto, as suas alegações são vagas e gerais. No máximo, descreveram os vários processos que iniciaram nos tribunais nacionais. 6 Ver, TEDH, Kudla c. Polónia, Acórdão de 26 de outubro de 2000, §§ 151-156. Ver, CEDH, Powell e Rayner c. Reino Unido, Acórdão de 21 de fevereiro de 1990, §§ 31-33; CEDH, Kazantzis c. Chipre, decisão de inadmissibilidade de 7 de agosto de 2003, Comunicação n.º 972/2001, §6.6 CEDH, Faure c. Austrália, conclusões de 31 de outubro de 2005, Comunicação n.º 1036/2001. 7 13

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