Tribunal. Este recurso foi rejeitado a 27 de junho de 2016, permitindo assim que o Tribunal de Recurso de Bamako continuasse a julgar o caso. 43. Os Peticionários observam ainda que, nos termos do acórdão n.º 100 de 31 de agosto de 2017 (a seguir designado por "acórdão do Tribunal de Recurso de Bamako"), o referido Tribunal atribuiu a cada um dos trabalhadores a quantia de vinte milhões (20 000 000) de francos CFA a título de indemnização. 44. Observam que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Recurso de Bamako de 31 de agosto de 2017, iniciaram um processo de execução nos tribunais da Costa do Marfim, uma vez que o seu antigo empregador estava domiciliado na Costa do Marfim. 45. Além disso, alegam que, contra todas as expectativas, o acórdão de 31 de agosto de 2017 foi anulado pelas secções conjuntas do Supremo Tribunal a 17 de abril de 2018 (a seguir designado por "segundo acórdão do Supremo Tribunal" ou "acórdão proferido pelas secções conjuntas do Supremo Tribunal"), e que deram início a um processo de anulação do acórdão. 46. O Estado Demandado alega que o processo deve ser julgado improcedente, uma vez que, na sua opinião, os Peticionários não provam as suas alegações. Argumenta que o seu sistema judicial permite que os Peticionários interponham o seu caso aos tribunais nacionais competentes para que os seus direitos sejam defendidos e reconhecidos. Sustenta ainda que a legislação maliana, compatível com a Carta e o PIDCP, permite aos Peticionários escolherem o seu advogado de defesa e exercerem todas as vias de recurso possíveis. 47. Para este efeito, o Estado Demandado sublinha que adoptou e promulgou a Lei n.º 92-020, de 23 de setembro de 1992, relativa a Lei de Trabalho, alterada 12

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