Tribunal. Este recurso foi rejeitado a 27 de junho de 2016, permitindo assim
que o Tribunal de Recurso de Bamako continuasse a julgar o caso.
43. Os Peticionários observam ainda que, nos termos do acórdão n.º 100 de 31
de agosto de 2017 (a seguir designado por "acórdão do Tribunal de Recurso
de Bamako"), o referido Tribunal atribuiu a cada um dos trabalhadores a
quantia de vinte milhões (20 000 000) de francos CFA a título de
indemnização.
44. Observam que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Recurso de
Bamako de 31 de agosto de 2017, iniciaram um processo de execução nos
tribunais da Costa do Marfim, uma vez que o seu antigo empregador estava
domiciliado na Costa do Marfim.
45. Além disso, alegam que, contra todas as expectativas, o acórdão de 31 de
agosto de 2017 foi anulado pelas secções conjuntas do Supremo Tribunal a
17 de abril de 2018 (a seguir designado por "segundo acórdão do Supremo
Tribunal" ou "acórdão proferido pelas secções conjuntas do Supremo
Tribunal"), e que deram início a um processo de anulação do acórdão.
46. O Estado Demandado alega que o processo deve ser julgado improcedente,
uma vez que, na sua opinião, os Peticionários não provam as suas alegações.
Argumenta que o seu sistema judicial permite que os Peticionários
interponham o seu caso aos tribunais nacionais competentes para que os
seus direitos sejam defendidos e reconhecidos. Sustenta ainda que a
legislação maliana, compatível com a Carta e o PIDCP, permite aos
Peticionários escolherem o seu advogado de defesa e exercerem todas as
vias de recurso possíveis.
47. Para este efeito, o Estado Demandado sublinha que adoptou e promulgou a
Lei n.º 92-020, de 23 de setembro de 1992, relativa a Lei de Trabalho, alterada
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