decorreram dois (10) meses e quatro (4) dias. O Tribunal considera que este
prazo é razoável. Consequentemente, o Tribunal considera que esta condição
foi cumprida.
35. Por último, o Tribunal observa que, em conformidade com a alínea g) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento, não há qualquer indicação de que a presente
petição diga respeito a uma questão já resolvida pelas partes em
conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Ato
Constitutivo da União Africana ou da Carta.
36. Em face do que antecede, o Tribunal considera a Petição admissível
VII. DO MÉRITO
37. Os Peticionários alegam a violação do direito a que a sua causa seja
apreciada em vários aspectos (A), bem como a violação da obrigação de
garantir a independência dos tribunais. Alegam também a violação dos direitos
à igualdade perante a lei e à igual proteção da lei (B), bem como a violação
do direito à não discriminação.
A. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
38. Os Peticionários alegam a violação do seu direito a que a sua causa seja
apreciada, em particular, o direito de recorrer aos tribunais nacionais em caso
de qualquer ato que viole os seus direitos fundamentais (i), o direito de serem
julgados num prazo razoável (ii) por um tribunal imparcial. Alegam também
(iii) a violação da obrigação de garantir a independência dos tribunais. Tendo
em conta a ligação entre a independência e a imparcialidade dos tribunais, o
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