decorreram dois (10) meses e quatro (4) dias. O Tribunal considera que este prazo é razoável. Consequentemente, o Tribunal considera que esta condição foi cumprida. 35. Por último, o Tribunal observa que, em conformidade com a alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, não há qualquer indicação de que a presente petição diga respeito a uma questão já resolvida pelas partes em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Ato Constitutivo da União Africana ou da Carta. 36. Em face do que antecede, o Tribunal considera a Petição admissível VII. DO MÉRITO 37. Os Peticionários alegam a violação do direito a que a sua causa seja apreciada em vários aspectos (A), bem como a violação da obrigação de garantir a independência dos tribunais. Alegam também a violação dos direitos à igualdade perante a lei e à igual proteção da lei (B), bem como a violação do direito à não discriminação. A. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada 38. Os Peticionários alegam a violação do seu direito a que a sua causa seja apreciada, em particular, o direito de recorrer aos tribunais nacionais em caso de qualquer ato que viole os seus direitos fundamentais (i), o direito de serem julgados num prazo razoável (ii) por um tribunal imparcial. Alegam também (iii) a violação da obrigação de garantir a independência dos tribunais. Tendo em conta a ligação entre a independência e a imparcialidade dos tribunais, o 10

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents