C. Alegada violação do direito a não discriminação
97. O Tribunal observa que, relativamente a estas questões, as partes avançam
os mesmos argumentos que os utilizados para a alegada violação dos direitos
à plena igualdade perante a lei e à plena proteção da lei.
***
98. O Tribunal observa que o Artigo 2.º da Carta dispõe que:
«Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outro estatuto»
99. O Tribunal recorda a sua jurisprudência seguinte:
Existe uma interligação entre os direitos à igualdade perante a lei e
à igual proteção da lei, por um lado, e o direito à não discriminação,
por outro, na medida em que toda a estrutura jurídica das políticas
públicas nacionais e internacionais se baseia neste princípio, que
transcende qualquer norma.17
100. O Tribunal sublinha que cabe ao Peticionário que alega ter sido vítima de
tratamento discriminatório provar esse facto e que as afirmações gerais de
que um direito foi violado não são válidas.18
17
18
Tiekoro Sangaré e outros c. República do Mali, AfCHPR, Acórdão (mérito) (23 de junho de 2022) § 55.
Ibid. Sangaré c. Mali § 56.
24
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