responsáveis pela execução ou aplicação da lei devem fazê-lo sem
discriminação nas situações em causa.
92. Quanto ao direito a igual proteção da lei, significa que:
A lei deve proibir qualquer discriminação e garantir a todas as
pessoas igual e efectiva protecção contra a discriminação em razão
de que motivo for, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de que natureza for, origem nacional ou social,
propriedade, nascimento ou outro estatuto.15
93. O Tribunal recorda igualmente que, de acordo com a sua jurisprudência, o
direito à igualdade perante a lei e à igual proteção da lei não significa que
todos os casos devam necessariamente ser tratados pelos tribunais da
mesma forma, uma vez que a forma de tratamento de cada caso pode
depender das suas circunstâncias específicas.16
94. O Tribunal recorda que os Peticionários baseiam a sua alegação na aplicação
incorrecta da lei pelo Tribunal Supremo.
95. O Tribunal sublinha que os Peticionários não conseguiram demonstrar que
foram vítimas de tratamento desigual perante a lei ou de proteção desigual
pela lei em comparação com outras pessoas.
96. Á luz do que precede, o Tribunal considera improcedente os pleitos dos
Peticionários. Consequentemente, o Tribunal Conclui que o Estado
Demandado não violou os direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei
e à igual protecção da lei, nos termos do Artigo 3.º da Carta.
15
16
Ibid. Mariko c. Mali, § 101.
Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (2014) 1 AfCLR 219, § 167.
23
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