Requerente.
b. Uma ordem concedendo licença aos Requerentes para apresentar e introduzir
provas adicionais em nome do Réu de 4" e do R��u esperado de 5" e, portanto, uma
ordem alterando o Parágrafo 4 dos Pedidos Originais para refletir as emendas, se
concedidas. A Corte permitiu que os Requerentes movimentassem seus pedidos, o que
foi contestado pelo Réu com o argumento de que a declaração juramentada que os
acompanhava não estava de acordo com a Lei de Evidência da Nigéria. Em seu rifling, a
Corte deferiu o pedido para se juntar à Lainin Fatty como os 5* Requerentes como o
Réu não pôde safisfy a Corte que sofrerá qualquer prejuízo em razão do pedido ser.
concedido. Os Requerentes também procuraram retirar seu pedido para a audiência de
admissão, a qual foi, portanto, anulada.
Da mesma forma, a Anistia Internacional, o Jornalista Canadense para a Liberdade de
Expressão, o Comitê de Proteção aos Jornalistas, a Freedom House, a Pen International, os Repórteres sem Fronteiras e o Direito de Conhecer a Campanha da
África do Sul, apresentaram um pedido de acordo com a jurisdição herdada da Corte e
89 das Regras desta Corte, procurando participar da sessão como intervenientes7
Amici Curiae. O Réu não se opôs ao pedido. A Corte concedeu ao aureus Curae trinta
dias para apresentar um resumo consolidado em vez dos quarenta e cinco dias que
eles haviam solicitado. As questões que se juntaram à Corte prosseguiram para ouvir
os Réus
Protesto Preliminar.
2. ANÁLISE DO TRIBUNAL
A queixa é apresentada pelos autores contra o governo da Gâmbia, um meretriz da
CEDEAO, com base na detenção ilegal, prisão e violação dos Direitos Humanos dos
Jornalistas em toda a Gâmbia. O 1o Peticionário/Candidato é um dos principais órgãos
representativos dos Jornalistas na África e obteve o status de observador oficial da
ONG pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em abril de 2013. Os
2o, 3o, 4o e 5o Plaintiffs/ Candidatos são Gaivbian Nationals e
Cidadãos da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental. (ECDWAS).
O 1o Autor avança, que o governo da Gâmbia confiou em suas leis de sedição (seção nº
1, 52 e 52a do Código Penal), lei de calúnia criminal (seção 175, 179, 180 e l Ha da lei
de comunicação) para deter, prender, e jornalista condenado na Gâmbia em várias
ocasiões ao longo dos últimos 15 anos.
A 2ª autora afirma que ela foi ilegalmente presa e detida em 15" de setembro de 2013
pelos oficiais da Agência Nacional de Inteligência da Gâmbia (NIA). Em algum
momento em outubro de 2013, ela foi acusada e condenada falsamente por ser fonte
de um artigo publicado, relacionado ao presidente da Gâmbia e foi obrigada a fornecer
fiança de 5.000.000 de GMD,
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