Requerente. b. Uma ordem concedendo licença aos Requerentes para apresentar e introduzir provas adicionais em nome do Réu de 4" e do R��u esperado de 5" e, portanto, uma ordem alterando o Parágrafo 4 dos Pedidos Originais para refletir as emendas, se concedidas. A Corte permitiu que os Requerentes movimentassem seus pedidos, o que foi contestado pelo Réu com o argumento de que a declaração juramentada que os acompanhava não estava de acordo com a Lei de Evidência da Nigéria. Em seu rifling, a Corte deferiu o pedido para se juntar à Lainin Fatty como os 5* Requerentes como o Réu não pôde safisfy a Corte que sofrerá qualquer prejuízo em razão do pedido ser. concedido. Os Requerentes também procuraram retirar seu pedido para a audiência de admissão, a qual foi, portanto, anulada. Da mesma forma, a Anistia Internacional, o Jornalista Canadense para a Liberdade de Expressão, o Comitê de Proteção aos Jornalistas, a Freedom House, a Pen International, os Repórteres sem Fronteiras e o Direito de Conhecer a Campanha da África do Sul, apresentaram um pedido de acordo com a jurisdição herdada da Corte e 89 das Regras desta Corte, procurando participar da sessão como intervenientes7 Amici Curiae. O Réu não se opôs ao pedido. A Corte concedeu ao aureus Curae trinta dias para apresentar um resumo consolidado em vez dos quarenta e cinco dias que eles haviam solicitado. As questões que se juntaram à Corte prosseguiram para ouvir os Réus Protesto Preliminar. 2. ANÁLISE DO TRIBUNAL A queixa é apresentada pelos autores contra o governo da Gâmbia, um meretriz da CEDEAO, com base na detenção ilegal, prisão e violação dos Direitos Humanos dos Jornalistas em toda a Gâmbia. O 1o Peticionário/Candidato é um dos principais órgãos representativos dos Jornalistas na África e obteve o status de observador oficial da ONG pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em abril de 2013. Os 2o, 3o, 4o e 5o Plaintiffs/ Candidatos são Gaivbian Nationals e Cidadãos da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental. (ECDWAS). O 1o Autor avança, que o governo da Gâmbia confiou em suas leis de sedição (seção nº 1, 52 e 52a do Código Penal), lei de calúnia criminal (seção 175, 179, 180 e l Ha da lei de comunicação) para deter, prender, e jornalista condenado na Gâmbia em várias ocasiões ao longo dos últimos 15 anos. A 2ª autora afirma que ela foi ilegalmente presa e detida em 15" de setembro de 2013 pelos oficiais da Agência Nacional de Inteligência da Gâmbia (NIA). Em algum momento em outubro de 2013, ela foi acusada e condenada falsamente por ser fonte de um artigo publicado, relacionado ao presidente da Gâmbia e foi obrigada a fornecer fiança de 5.000.000 de GMD, 5

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