Por unanimidade,
Decide que, nos termos do n.° 3 do art. 5.° e do n.° 6 do art. 34.° do
Protocolo, carece manifestamente de competência para conhecer a
Petição apresentada por Amir Adam Timan contra a República do
Sudão, pelo que a referida Petição foi suprimida da lista geral de
processos.
Feito em Arusha, neste Trigésimo dia de Março do Ano Dois Mil e
Doze, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé o texto em língua
inglesa.
Assinatura:
Juiz Gerard NIYUNGEKO, Presidente
Robert ENO, Escrivão
Em conformidade com o número 7 do Artigo 28.° do Protocolo e o número
5 do art. 60.° do Regulamento, o Venerando Juiz Fatsah OUGUERGOUZ
anexou, à presente decisão, uma opinião separada.
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