Por unanimidade, Decide que, nos termos do n.° 3 do art. 5.° e do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, carece manifestamente de competência para conhecer a Petição apresentada por Amir Adam Timan contra a República do Sudão, pelo que a referida Petição foi suprimida da lista geral de processos. Feito em Arusha, neste Trigésimo dia de Março do Ano Dois Mil e Doze, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé o texto em língua inglesa. Assinatura: Juiz Gerard NIYUNGEKO, Presidente Robert ENO, Escrivão Em conformidade com o número 7 do Artigo 28.° do Protocolo e o número 5 do art. 60.° do Regulamento, o Venerando Juiz Fatsah OUGUERGOUZ anexou, à presente decisão, uma opinião separada. 4

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