ao Tribunal, em conformidade com o n.° 6 do artigo 34.° do presente Protocolo.". 4. O Tribunal observa ainda que o n.° 6 do art. 34.° do Protocolo prevê o seguinte: “No momento da ratificação deste Protocolo ou em qualquer momento posterior, o estado deverá fazer uma declaração aceitando a competência do Tribunal para receber petições nos termos do n.° 3 do art. 5.° do Protocolo. O Tribunal não receberá, nos termos do n.° 3 do art. 5.°, qualquer petição que envolva um Estado-signatário que não tenha feito a referida declaração.” 5. Por nota datada de 30 de Março de 2012, o Escrivão procurou apurar do Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana se a República do Sudão tinha feito a declaração prevista nos termos do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo que cria o Tribunal. 6. Por carta datada de 12 de Abril de 2012, o Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana informou ao Escrivão que a República do Sudão não tinha feito tal declaração. 7. O Tribunal observa que a República do Sudão não fez a declaração prevista n.° 6 do artigo 34.° 8. Tendo em conta o n.° 3 do art. 5.° e o n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, é evidente que o Tribunal carece manifestamente da competência para conhecer a Petição apresentada por Amir Adam Timan contra a República do Sudão. 9. Tudo visto e ponderado, O TRIBUNAL, 3

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