62. Diante do exposto, o Tribunal rejeita a alegação do Peticionário de que o
Estado Demandado violou o seu direito de ser informado das acusações
apresentadas contra ele. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado
Demandado não está em contravenção com a alínea c) do n.º 1 do Artigo
7.º da Carta, de acordo com a interpretação conjugada com o Artigo 14.º
do PIDCP.
B. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
63. De acordo com o Demandante, a decisão do Tribunal de Recurso violou os
Artigos 2.º, 3.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, uma vez que não analisou
devidamente a matéria de direito e de facto.
64. O Estado Demandado contesta essa alegação por considerá-la imprecisa
e não específica. O Estado Requerido sustenta que o Tribunal de Recurso
analisou devidamente toda a matéria de direito e de facto e não encontrou
mérito nas fundamentações de recurso do Peticionário, as quais foram
rejeitadas.
***
65. O Tribunal, por conseguinte, rejeita a alegação do Peticionário de que o
Estado Demandado violou os Artigo 2.º, 3.º e o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
Efectivamente, o Peticionário alega que as instâncias judiciais internas não
garantiram os seus direitos à não discriminação, igualdade perante a lei,
protecção igual da lei e a que a sua causa seja conhecida por um tribunal
imparcial ao examinarem as questões relacionadas à identificação e
elementos probatórios. O Tribunal examinará conjuntamente estas
alegações.
66. O Artigo 2. ° da Carta dispõe que:
«Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
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