58. Este Tribunal recorda que, conforme estabelecido no caso de Sébastien
Germain Ajavon c. República do Benim, o direito de ser informado das
acusações é um aspecto importante do direito à defesa protegido pela
alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.18 Particularmente em processos
criminais, visa possibilitar que este possa preparar devidamente a sua
defesa19
59. A mesma disposição está prevista na Lei de Processo Penal, Cap. 20 RE
2002 do Estado Reclamado. O n.º 1 do Artigo 23.º da referida Lei dispõe
que «uma autoridade que detém uma pessoa deve, no momento da
detenção, informar essa pessoa do delito pelo qual está a ser detida».
60. A questão que se coloca na presente Petição é se, no momento da
detenção, o Peticionário foi ou não informado das acusações que pesavam
sobre ele. Importa relembrar que, ao fazer essa determinação, o princípio
geral de direito aplicável é que aquele que alega um facto deve apresentar
evidências para o comprovar.20
61. Conforme é evidenciado pelo veredicto do Tribunal Distrital no processo
judicial contra o Peticionário, no seu depoimento sob juramento, o
Peticionário afirmou que, no dia 20 de Abril de 2013, foi detido na sua
residência. O Peticionário também confirmou que, no momento da
detenção, a polícia o informou de que havia uma acusação de roubo e
estupro contra ele.21 O acima exposto demonstra que a afirmação do
Peticionário de que não foi informado das acusações feitas contra ele não
tem fundamento.
18
Ajavon c. Benin (acórdão), supra, parágrafo 161. Vide também, Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson
Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AFCLR 287,
parágrafos 76-82.
19 Ajavon c. Benim, ibid.
20 Viking (Babu Seya) e Nguza (Papi Kocha) c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 71; Cheusi c.
Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 129.
21 República c. Jackson S/O Godwin, Processo Criminal N.º. 44/2013, Acórdão do Tribunal Distrital de
Biharamulo, 8 de abril de 2014, página 22.
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