15. Na sua Contestação aos pedidos formulados pelo Primeiro Peticionário e, especificamente, no que diz respeito à competência jurisdicional e à admissibilidade, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que declare que: i. O Venerável Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos não tem competência jurisdicional para decidir sobre esta Petição. ii. A Petição não satisfaz os critérios de admissibilidade estipulados no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal ou no Artigo 56.º e no n.º 2 do Artigo 6º do Protocolo. iii. A Petição não satisfaz os critérios de admissibilidade estipulados no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal ou no Artigo 56.º e no n.º 2 do Artigo 6º do Protocolo; iv. A Petição deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível. v. A Petição seja negada provimento em conformidade com o disposto no Artigo 38.º do Regulamento do Tribunal. 16. Quanto ao mérito da Petição interposta pelo Primeiro Peticionário, o Estado Demandado roga ao Tribunal que declare que não violou o Artigo 2.º, o n.º 1 do Artigo 3.º, o n.º 2 do Artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º e o n.º 2 do Artigo 7.º da Carta. O Estado Demandado também roga ao Tribunal que indefira a Petição por falta de mérito e que as custas sejam suportadas pelo Primeiro Peticionário. * 17. O Segundo Peticionário pede ao Tribunal que «restabeleça a justiça onde foi negligenciada e anule tanto a condenação quanto a sentença que lhe foram impostas e ordene que seja libertado da detenção prisional.» Ele também solicita que «o Tribunal se digne decretar quaisquer outras ordens ou medidas correctivas legais que o tribunal considere apropriadas e justas conceder nas circunstâncias das suas alegações.» * 6

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