15. Na sua Contestação aos pedidos formulados pelo Primeiro Peticionário e,
especificamente, no que diz respeito à competência jurisdicional e à
admissibilidade, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que declare que:
i.
O Venerável Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos não
tem competência jurisdicional para decidir sobre esta Petição.
ii.
A Petição não satisfaz os critérios de admissibilidade estipulados no n.º
5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal ou no Artigo 56.º e no n.º
2 do Artigo 6º do Protocolo.
iii. A Petição não satisfaz os critérios de admissibilidade estipulados no n.º
6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal ou no Artigo 56.º e no n.º
2 do Artigo 6º do Protocolo;
iv. A Petição deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível.
v.
A Petição seja negada provimento em conformidade com o disposto no
Artigo 38.º do Regulamento do Tribunal.
16. Quanto ao mérito da Petição interposta pelo Primeiro Peticionário, o Estado
Demandado roga ao Tribunal que declare que não violou o Artigo 2.º, o n.º
1 do Artigo 3.º, o n.º 2 do Artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º e o n.º
2 do Artigo 7.º da Carta. O Estado Demandado também roga ao Tribunal
que indefira a Petição por falta de mérito e que as custas sejam suportadas
pelo Primeiro Peticionário.
*
17. O Segundo Peticionário pede ao Tribunal que «restabeleça a justiça onde
foi negligenciada e anule tanto a condenação quanto a sentença que lhe
foram impostas e ordene que seja libertado da detenção prisional.» Ele
também solicita que «o Tribunal se digne decretar quaisquer outras ordens
ou medidas correctivas legais que o tribunal considere apropriadas e justas
conceder nas circunstâncias das suas alegações.»
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