emergência. Assim, mesmo uma guerra civil no Chade não pode ser usada como desculpa
pelo Estado para violar ou permitir violações de direitos na Carta Africana.
22. No presente caso, o Chade não conseguiu garantir a segurança e a estabilidade no país,
permitindo assim violações graves e maciças dos direitos humanos. As forças armadas
nacionais são participantes na guerra civil e houve vários casos em que o Governo não
interveio para impedir o assassinato e a morte de indivíduos específicos. Mesmo quando
não é possível provar que as violações foram cometidas por agentes governamentais, o
governo tinha a responsabilidade de garantir a segurança e a liberdade dos seus cidadãos e
de conduzir investigações sobre os assassinatos. Por conseguinte, o Chade é responsável
pelas violações da Carta Africana.
23. O Queixoso afirma que os acontecimentos no Chade constituem violações dos Artigos 4º
(direito à vida), 5º (Proibição da tortura, tratamento desumano e degradante), 6º (Direito à
vida e à segurança da pessoa), 7º (Direito a um julgamento justo) e 10º (Direito à liberdade
de expressão).
24. No presente caso, não houve resposta substantiva do Governo do Chade, apenas uma
negação geral de responsabilidade.
25. A Comissão Africana, em várias decisões anteriores, estabeleceu o princípio de que
quando as alegações de abuso de direitos humanos não são contestadas pelo Governo em
causa, a Comissão deve decidir sobre os factos apresentados pelo Queixoso e tratar esses
factos como se fossem determinados3 . Este princípio está em conformidade com a prática
de outros organismos adjudicatórios internacionais de direitos humanos e com o dever da
Comissão de proteger os direitos humanos. Uma vez que o Governo do Chade não deseja
participar num diálogo, a Comissão deve, lamentavelmente, continuar a analisar o caso com
base em factos e opiniões submetidos apenas pelas queixas.
26. Assim, na ausência de uma resposta substantiva por parte do Governo, de acordo com a
sua prática, a Comissão tomará as suas decisões com base nos factos alegados pelos
Queixosos.
Por estas razões, a Comissão
Considera que houve violações graves e maciças dos direitos humanos no Chade.
Considera que houve violações dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º.
Praia, Cabo Verde, Outubro de 1995.
1 Nota do editor: A versão em língua inglesa é geralmente de comprimento mais curto (26
parágrafos no total) e é menos detalhada do que a versão em língua francesa (quarenta e
um parágrafos).
2 e.g. Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Artigo 15.