V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificados pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
14. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
15. À luz das disposições supramencionadas, o Tribunal, em relação a cada
Petição, analisa preliminarmente a sua competência jurisdicional e, caso
haja objecções, delibera sobre as mesmas.
16. O Tribunal observa que, no caso sub judicie, o Estado Demandado levanta
uma objecção quanto à sua competência jurisdicional em razão da matéria.
Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise das objecções em
referência antes de examinar outras condições de admissibilidade.
A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria
17. O Estado Demandado argumenta que o Tribunal é desprovido de
competência jurisdicional, visto que o Artigo 3.º do Protocolo prevê que a
sua competência abrange apenas os casos e litígios a ele submetidos que
versem sobre a interpretação e a aplicação da Carta, do Protocolo e de
qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados. Alega, além disso, que todos os direitos tutelados pelo Tribunal
concentram-se em quatro direitos fundamentais consagrados na Carta,
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