B. Alegada violação da obrigação de garantir a independência dos tribunais
77. A Peticionária alega que, desde que ascendeu ao cargo, o Presidente do
Estado Demandado tem-se esforçado para fragilizar o poder judicial.
Sustenta que, com a adopção da Lei Orgânica N.º 2014-014, de 18 de Abril
de 2014, relativa à Instituição Provisória de Controlo da Constitucionalidade
dos Projectos de Lei, o Tribunal Constitucional foi «dissolvido» e as suas
competências foram transferidas para a IPCCPL. Alega que, ao abrigo da
mesma Lei Orgânica N.º 2014-014, de 18 de Abril de 2014, é a mesma
IPCCPL que tem a responsabilidade de fiscalizar o poder judicial, uma vez
que o Conselho Superior da Magistratura também foi «dissolvido».
78. A Peticionária alega ainda que, não obstante a adopção da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional a 3 de Dezembro de 2015 e a extinção da
IPCCPL a 22 de setembro de 2021, o Tribunal Constitucional ainda não foi
criado e que, de acordo com os apoiantes do Presidente da República, «a
sua tão almejada instalação visa acertar contas com o Chefe de Estado».
79. Afirma
ainda
que
todas
estas
medidas
draconianas,
ilegais
e
inconstitucionais, supostamente temporárias, continuam em vigor, pelo que
a instauração do Estado de direito, da justiça e do respeito pela pessoa
humana foi adiada indefinidamente.18 A Peticionária alega a violação do
Artigo 26.º da Carta e solicita ao Tribunal que se pronuncie a respeito.
*
80. O Estado Demandado alega que os poderes legislativo e judicial constituem
um ramo da sua soberania, simbolizando, em parte, a sua autoridade
interna. Daqui decorre que ninguém pode interferir com elas ou obrigar o
Estado Demandado a tomar decisões que violem o seu direito interno. O
Estado Demandado afirma que não é passível de qualquer controlo externo
que procure influenciar as suas decisões.
***
18
O Decreto Presidencial de 24 de Agosto de 2021 prorrogou indefinidamente as providências
cautelares tomadas no dia 25 de Julho de 2021.
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