70. No que diz respeito à participação do povo na adopção e promulgação da Constituição de 27 de Janeiro de 2014, a Peticionária alega que é a Constituição de 1959 que deveria ter regido a transferência de poderes e a realização de um referendo em caso de alteração constitucional. Para o efeito, o Tribunal observa que a Constituição de 27 de Janeiro de 2014 não constitui uma alteração à Constituição de 1959, mas sim uma Constituição completamente nova. Com base nesta constatação, o Tribunal considera que as disposições da Constituição de 1959 relativas à realização de um referendo em caso de alteração constitucional não se aplicavam ao caso em apreço. Na altura, a Constituição de 1959 já não estava em vigor, na medida em que tinha sido suspensa e substituída pela Lei Constituinte de 16 de Dezembro de 2011. 71. O Tribunal observa que, de acordo com os princípios do direito constitucional, os procedimentos de adopção e promulgação de uma nova Constituição são definidos na própria Constituição e que «a entrada em vigor de uma nova Constituição elaborada por um processo externo à Constituição em vigor é decidida no próprio novo texto».16 72. O Tribunal observa que o Artigo 147.º da Constituição de 27 de Janeiro de 2014 dispõe nos seguintes termos: «Uma vez adoptada a Constituição na sua integralidade e em conformidade com o Artigo 3.º da Lei Constitucional N.º 2011-6, de 16 de Dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização provisória dos poderes públicos, a Assembleia Nacional Constituinte deverá reunirse em sessão plenária extraordinária no prazo máximo de uma semana. Durante esta sessão, a Constituição é promulgada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte e pelo Chefe do Governo. O Presidente da Assembleia Nacional Constituinte ordena a publicação da Constituição numa 16 Michele Brandt, Jill Cottrell, Yash Ghai, Anthony Regan, em Le processus constitutionnel: élaboration et réforme - Quelles options ? op. cit. pág. 246 que afirmam que «apesar de ser altamente desejável a realização de referendo para a aprovação de um projeto de Constituição, tal procedimento não é obrigatório por lei nem se impõe como princípio constitucional». 21

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