70. No que diz respeito à participação do povo na adopção e promulgação da
Constituição de 27 de Janeiro de 2014, a Peticionária alega que é a
Constituição de 1959 que deveria ter regido a transferência de poderes e a
realização de um referendo em caso de alteração constitucional. Para o
efeito, o Tribunal observa que a Constituição de 27 de Janeiro de 2014 não
constitui uma alteração à Constituição de 1959, mas sim uma Constituição
completamente nova. Com base nesta constatação, o Tribunal considera
que as disposições da Constituição de 1959 relativas à realização de um
referendo em caso de alteração constitucional não se aplicavam ao caso
em apreço. Na altura, a Constituição de 1959 já não estava em vigor, na
medida em que tinha sido suspensa e substituída pela Lei Constituinte de
16 de Dezembro de 2011.
71. O Tribunal observa que, de acordo com os princípios do direito
constitucional, os procedimentos de adopção e promulgação de uma nova
Constituição são definidos na própria Constituição e que «a entrada em
vigor de uma nova Constituição elaborada por um processo externo à
Constituição em vigor é decidida no próprio novo texto».16
72. O Tribunal observa que o Artigo 147.º da Constituição de 27 de Janeiro de
2014 dispõe nos seguintes termos:
«Uma vez adoptada a Constituição na sua integralidade e em
conformidade com o Artigo 3.º da Lei Constitucional N.º 2011-6, de 16
de Dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização provisória dos
poderes públicos, a Assembleia Nacional Constituinte deverá reunirse em sessão plenária extraordinária no prazo máximo de uma
semana. Durante esta sessão, a Constituição é promulgada pelo
Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional
Constituinte e pelo Chefe do Governo. O Presidente da Assembleia
Nacional Constituinte ordena a publicação da Constituição numa
16
Michele Brandt, Jill Cottrell, Yash Ghai, Anthony Regan, em Le processus constitutionnel: élaboration
et réforme - Quelles options ? op. cit. pág. 246 que afirmam que «apesar de ser altamente desejável a
realização de referendo para a aprovação de um projeto de Constituição, tal procedimento não é
obrigatório por lei nem se impõe como princípio constitucional».
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