complementou as disposições do Decreto-Lei de 23 de Março de 2011 e
concentrou os poderes públicos nas mãos do Presidente da República, do
Presidente da Assembleia Constituinte e do Chefe do Governo.
4.
Resulta igualmente da petição que certos decretos-lei adoptados visavam
privar o Conselho Constitucional das suas prerrogativas2 do Conselho
Constitucional até que uma nova Constituição fosse adoptada no dia 27 de
Janeiro de 2014, pela Assembleia Nacional Constituinte, sem que a
população fosse consultada por meio de um referendo.
5.
A Peticionária afirma que, desde então, persiste um sentimento de
descontentamento e desencanto entre o povo tunisino, caracterizado pelo
colapso do Estado de direito, da desintegração das suas instituições, do
impasse constitucional, das crises políticas, da violência generalizada e do
aumento da criminalidade. Foi nesse contexto que a Peticionária submeteu
o presente caso a este Tribunal a contestar a adopção de uma Constituição
sem consulta popular e a denunciar a violação do direito do povo tunisino
à autodeterminação.
B. Alegadas violações
6.
A Peticionária alega a violação dos seguintes direitos:
i.
O direito dos povos à autodeterminação e o seu direito de determinar
livremente o seu estatuto político, protegido pelo Artigo 20º da Carta;
ii.
O Artigo 26.º da Carta impõe aos Estados a obrigação de garantir a
independência dos tribunais
e de criar instituições encarregadas da
protecção dos direitos humanos.
2
Lei Orgânica N.º 2014-014, de 18 de Abril de 2014, relativa à Instituição Provisória do Controlo da
Constitucionalidade dos Projectos de Lei (IPCCPL).
3