- Compete ao Conselho analisar projectos de lei
constitucionais
que
lhe
sejam
submetidos
pelo
Presidente da Assembleia dos Representantes do Povo,
conforme o Artigo 144.º, bem como fiscalizar o
cumprimento
dos
procedimentos
de
revisão
constitucional. [...].»
40. Depreende-se desta disposição que, no sistema do Estado Demandado,
apenas o Presidente da República, o Chefe do Governo ou trinta (30)
Deputados da Assembleia dos Representantes do Povo têm legitimidade
para impugnar a constitucionalidade das leis ou questionar os
procedimentos de revisão constitucional.
41. O Tribunal constata, tal como no processo Ibrahim Ben Mohamed Ben
Ibrahim Belguith c. a República da Tunísia, que, apesar da promulgação da
lei orgânica de 3 de Dezembro relativa ao Tribunal Constitucional, este
ainda não foi criado.10
42. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que os recursos perante
o IPCCPL e o Tribunal Constitucional não estão à disposição dos cidadãos.
Além disso, a Constituição adoptada a 27 de Janeiro de 2014, ou seja,
antes da criação do IPCCPL, no dia 18 de Abril de 2014, não pode ser
contestada perante o referido Tribunal, mesmo por quem tenha poderes
expressos na lei. Diante disso, conclui-se, portanto, que a Peticionária não
dispunha de qualquer recurso a ser esgotado antes de apresentar o caso a
este Tribunal.
43. Consequentemente, o Tribunal rejeita a objecção baseada no não
esgotamento das vias de recurso previstas no direito interno e considera
que a Peticionária esgotou essas vias de recurso.
10
Ibrahim Ben Mohamed Ben Ibrahim Belguith c. a República da Tunísia, TAfDHP, Petição N.º
017/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, parágrafos 72 e 79.
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