- Compete ao Conselho analisar projectos de lei constitucionais que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia dos Representantes do Povo, conforme o Artigo 144.º, bem como fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de revisão constitucional. [...].» 40. Depreende-se desta disposição que, no sistema do Estado Demandado, apenas o Presidente da República, o Chefe do Governo ou trinta (30) Deputados da Assembleia dos Representantes do Povo têm legitimidade para impugnar a constitucionalidade das leis ou questionar os procedimentos de revisão constitucional. 41. O Tribunal constata, tal como no processo Ibrahim Ben Mohamed Ben Ibrahim Belguith c. a República da Tunísia, que, apesar da promulgação da lei orgânica de 3 de Dezembro relativa ao Tribunal Constitucional, este ainda não foi criado.10 42. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que os recursos perante o IPCCPL e o Tribunal Constitucional não estão à disposição dos cidadãos. Além disso, a Constituição adoptada a 27 de Janeiro de 2014, ou seja, antes da criação do IPCCPL, no dia 18 de Abril de 2014, não pode ser contestada perante o referido Tribunal, mesmo por quem tenha poderes expressos na lei. Diante disso, conclui-se, portanto, que a Peticionária não dispunha de qualquer recurso a ser esgotado antes de apresentar o caso a este Tribunal. 43. Consequentemente, o Tribunal rejeita a objecção baseada no não esgotamento das vias de recurso previstas no direito interno e considera que a Peticionária esgotou essas vias de recurso. 10 Ibrahim Ben Mohamed Ben Ibrahim Belguith c. a República da Tunísia, TAfDHP, Petição N.º 017/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, parágrafos 72 e 79. 13

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