B. Alegação de que a forma de avaliação dos elementos de prova era discriminatória 76. O Peticionário alega que os tribunais nacionais, ao examinar o seu caso, não consideraram todos os factos e argumentos relevantes que apresentou no concernente aos elementos de prova utilizados para o condenar. Desse modo, argumenta o Peticionário, que o Estado Demandado violou o seu direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, nos termos do Artigo 3.º da Carta. 77. O Estado Demandado defende que a alegação do Peticionário de que os seus direitos ao abrigo do Artigo 3.ºda Carta foram violados não tem mérito. Alega que o Artigo 3.ºda Carta garante um tratamento imparcial e justo dos indivíduos dentro do sistema jurídico de um determinado país. Na presente Petição, o Estado Demandado alega que o Peticionário não conseguiu estabelecer como foi discriminado ou não tratado de forma igual que outros acusados durante o julgamento e fase de recursos subsequentes. *** 78. O Tribunal observa que o Artigo 3.º da Carta garante o direito à igualdade e à igual protecção da lei nos seguintes termos: 1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei. 79. O Tribunal observa que o direito à igual protecção da lei estabelece que «a lei proíbe qualquer discriminação e garante a todas as pessoas igual e efectiva protecção contra a discriminação em razão de que motivo for, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza for, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto».18 18 Artigo 26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (1966), vide também Isiaga c. Tanzânia (mérito), § 84. O Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976. 21

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