fornecidas pela PW1 não necessitavam de corroboração, uma vez que a identificação do Peticionário foi feita em condições favoráveis. 65. Em razão disso, o Estado Demandado alega que o Peticionário foi considerado culpado e condenado com base em elementos que provaram, além de qualquer dúvida razoável, que ele era culpado da acusação que pesava contra ele. *** 66. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta dispõe que: 1. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: a. o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor; b. o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente; c. o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha; d. o direito de ser julgado, dentro de um prazo razoável por um tribunal justo. 67. O Tribunal observa que «um julgamento justo exige que a proferição de uma sentença por delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis».13 A natureza ou forma de prova admissível para efeitos de condenação penal pode variar em função das diferentes tradições jurídicas, mas deve sempre ter peso suficiente para estabelecer a culpabilidade do acusado. 68. No que diz respeito à utilização da identificação visual, o Tribunal evoca a sua posição em Isiaga c. Tanzânia, segundo a qual: 13 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2016) 1 AFCLR 599, § 174. 18

Select target paragraph3