36.
No que respeita ao recurso de petição constitucional e ao recurso de revisão, o Requerente alega
que se trata de "recursos extraordinários", que não têm de ser procurados para efeitos de recurso
perante este Tribunal.
37.
Consequentemente, o requerente alega que esgotou todas as vias de recurso locais disponíveis e
que o pedido preenche a condição de admissibilidade estabelecida na regra 40(5) do Regulamento
do Tribunal.
***
38.
No que diz respeito aos recursos locais, o Tribunal observa que foi estabelecido que o requerente
apresentou um recurso contra a sua condenação perante o Tribunal de Recurso da Tanzânia, o
órgão judicial mais elevado do país, e que este Tribunal confirmou as decisões do Supremo Tribunal
e do Tribunal Distrital.
39.
A questão-chave é se as duas outras vias de recurso mencionadas pelo Estado requerido,
nomeadamente, a Petição Constitucional perante o Supremo Tribunal e a Revisão perante o Tribunal
de Recurso, são vias de recurso que devem ser esgotadas pelo requerente na acepção da Regra
40(5) das Regras que, no essencial, reafirma as disposições do Artigo 56(5) da Carta. Relativamente
à apresentação de uma Petição Constitucional sobre a violação dos direitos do Requerente, o
Tribunal já declarou que este recurso no sistema judicial tanzaniano é um