5.
Em 25 de Setembro de 2005, a recorrente apresentou a maçã criminosa n.º 228/2005 perante o
Tribunal de Recurso da Tanzânia, reunido em Arusha. Por sentença de 29 de Outubro de 2007, o
Tribunal de Recurso negou provimento a este recurso e manteve a sentença de trinta
(30) anos de prisão.
8.
Alegadas violações
6.
O requerente apresentou várias queixas em relação à forma da sua detenção, julgamento e sentença
por parte das autoridades judiciais do Estado requerido. Queixa-se especificamente sobre o seguinte:
"i. Tendo sido acusado com base nos actos tendenciosos de um agente da polícia que, agindo em
nome e por conta do Departamento de Investigação Criminal (CID), obteve e registou a
declaração do requerente de uma forma contrária ao procedimento estabelecido;
ii.
Tendo sido detidos em violação das disposições dos artigos 50 e 51 da Lei de Processo
Penal;
iii.
Tendo sido condenado com base num erro de direito e de facto por ter tido em conta o
chamado testemunho de uma testemunha de acusação;
iv.
A natureza excessiva da pena de 30 anos de prisão pronunciada pelo Tribunal de Primeira
Instância, contrariamente à pena máxima de 15 anos prevista nos artigos 285 e 286 do
Código Penal;
v.
Tendo sido condenado em violação da Secção 13 (b) (c) da Constituição da República Unida
da Tanzânia de 1977 e contrariamente à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos;
vi.
Que os Tribunais de Apelação não tomaram nota de que a pena de 30 anos de prisão era
excessiva e não era aplicável no momento em que os factos ocorreram;
vii.
Não tendo recebido a assistência de um advogado, bem como a assistência jurídica;
viii.
Tendo sido assim discriminados".
luz do que precede, o requerente alega que o Estado
violou o artigo 13 (b) (c) da Constituição da República Unida da
Tanzânia, assim como os artigos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 (c) e (2) da Carta Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos.
Ill.
RESUMO DO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL