***
64.
É evidente a partir dos autos e, mais especificamente, da leitura das três sentenças
proferidas pelos tribunais nacionais que a culpa do recorrente se baseou não só no
depoimento da testemunha PW1, mas também nas testemunhas PW2, PW3 e PW4, e em
nenhum momento do processo foi a alegação relativa à anulação do processo em relação
às provas da acusação PW1 levantadas. O Tribunal observa ainda que o recorrente não
apresentou provas desta alegação.
65.
O Tribunal conclui que a alegação de erro processual relacionada com a declaração da
testemunha de acusação PW1 é infundada.
iii.
A alegação relacionada com a falta de assistência jurídica
66.
O requerente alega que é indigente e que não recebeu assistência jurídica durante todo o
procedimento que culminou na sua condenação, enquanto que tal assistência era
imperativa tendo em conta a gravidade da infracção de que foi acusado. Infere-se daí que
a falta de assistência jurídica gratuita levou à violação do seu direito a um julgamento
justo garantido pelo Artigo 7 da Carta.
67.
O Estado requerido alega que a Lei de Assistência Jurídica (Processo Penal), de 1 de
Julho de 1969, tal como alterado em 2002, prevê a assistência jurídica gratuita em
processos penais que envolvam pessoas indigentes sob certas condições, incluindo um
pedido para esse efeito. O Estado requerido alega que os registos indicam que o
requerente nunca fez tal pedido aos tribunais nacionais e, portanto, que o seu pedido a
este respeito é infundado e deve ser indeferido.
***
68.
O Tribunal decidiu anteriormente no processo Mohamed Abubakari v. República Unida da
Tanzânia que "uma pessoa indigente acusada de uma infracção penal tem
particularmente direito a assistência jurídica gratuita quando a infracção é grave, e a pena
prevista por lei é severa". 9
69.
O Requerente, no caso em apreço, encontrando-se na mesma situação que a descrita
acima, o Tribunal considera que o Estado requerido tinha a obrigação de
fornecer-lhe, automaticamente e gratuitamente, os serviços de um advogado durante todo
o processo judicial nos tribunais nacionais. Não o tendo feito, o Estado requerido violou o
Artigo 7 (1) (c) da Carta.