i. O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor; ii. O direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um órgão jurisdicional imparcial. iii. O dever dos Estados Partes na Carta de assegurar a independência dos tribunais e de facilitar o estabelecimento e a melhoria de instituições nacionais apropriadas encarregadas de promover e proteger os direitos e liberdades garantidos pela presente Carta. 59. O Tribunal debruçar-se-á agora, de forma sequencial, sobre cada uma destas alegações. A. Alegada violação do direito de apresentar reclamações aos tribunais nacionais competentes 60. Argumentam os Peticionários que claramente não é possível recorrer aos tribunais nacionais, pois, caso o Tribunal Supremo quisesse aplicar a lei, teria encaminhado o caso e as partes para um Tribunal de Recurso com uma composição diferente. Segundo os Peticionários, esta alegação é reforçada pela declaração do Estado Demandado de que este Tribunal não é provido de competência para exercer a instância de recurso e examinar decisões proferidas pelos tribunais internos. 61. O Estado Demandado alega que os Peticionários exerceram, de facto, o seu direito de recorrer aos tribunais nacionais, levando a sua questão ao tribunal de primeira instância (Tribunal do Trabalho de Bamako), ao Tribunal de Recurso de Bamako e ao Tribunal Supremo. O Estado Demandado salienta que o seu antigo empregador foi condenado pelo Tribunal Supremo a pagar direitos e indemnizações a outros trabalhadores envolvidos em litígios semelhantes. 62. Acrescentando a tudo isso, o Estado Demandado argumenta que os Peticionários não podem negligenciar o facto de que o Supremo Tribunal, 16

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