i. Que o Estado Demandado não violou nenhum direito do Peticionário tal como garantido nos termos do Artigo 7.º da Carta. ii. Que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do Peticionário garantidos na Carta. V. DA COMPETÊNCIA 13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 14. O Tribunal reitera que, nos termos do n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 15. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder a uma avaliação da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções suscitadas, se for o caso. 16. O Estado Demandado suscita uma excepção à competência em razão da matéria do Tribunal. Assim sendo, o Tribunal analisará a referida excepção antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria do Tribunal 17. O Estado Demandado alega que o Tribunal não está investido de competência para apreciar a presente petição, uma vez que não é um tribunal de recurso criminal. 5

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