julgamento, à excepção de um julgamento de júri, em qualquer tribunal
penal no exercício da sua competência principal, seja proferido, ou a
substância desse acórdão seja explicada, em sessão aberta do tribunal,
imediatamente após o fim dos trabalhos do julgamento ou em alguma data
subsequente da qual as Partes serão notificadas. Todavia, de acordo com
as mesmas disposições, todo o acórdão será lido pelo juiz ou magistrado
que presidiu ao processo, se lhe for pedido que o faça, quer pela acusação,
quer pela defesa.
87. O Tribunal observa ainda que, no processo vertente, o Peticionário não
facultou cópia do acórdão do MSCA, enquanto o Estado Demandado não
participou nos procedimentos processuais perante este Tribunal, muito
menos averiguou se o acordo solicitado existia ou não.
88. Não obstante o acima exposto, este Tribunal toma nota judicial de que, a
14 de Julho de 2021, o MSCA proferiu um acórdão sobre o assunto em
questão, que é publicado no Portal Oficial do Poder Judicial do Estado
Demandado17. Infere-se da leitura do referido acórdão que, de facto, o
MSCA apresentou uma justificação lógica da sua decisão, conforme
demonstra a página 12.
89. Vistos os factos, o Tribunal conclui que não houve violação do previsto no
n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP,
o artigo 8.° da DUDH e a alínea (i) do artigo 2.° da Parte A das Directrizes
sobre Julgamento Justo.
IX.
DAS REPARAÇÕES
90. O Peticionário pleiteia ao Tribunal para condenar o Estado Demandado por
violação do seu direito a julgamento justo, garantido nos termos dos
instrumentos competentes em matéria de direitos humanos, violação essa
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Misozi Charles Chanthunya c. a República, Recurso Penal n.° de 2021 (Supremo Tribunal de Recurso
do Malawi) (Acórdão) (14 de Julho de 2021).
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