77. O Tribunal constata que o n.° 1 do artigo 7.° da Carta e demais disposições
enunciadas supra acarretam a interpretação de que toda pessoa tem o
direito a que a sua causa seja apreciada.
78. O Tribunal observa que, tal como se depreende dos autos do processo, a
acusação de obstruir o enterro de cadáver está prevista na secção 131 do
Código Penal, enquanto a de perjúrio está garantida na secção 101 do
Código Penal do Estado Demandado.
79. O Tribunal observa ainda que, nos termos da secção 21 da Lei de
Extradição do Estado Demandado, um fugitivo pode ser processado por
crimes diferentes daqueles para os quais foi extraditado, sob reserva de
que os crimes adicionais sejam de menor gravidade e se baseiem nos
mesmos factos que justifiquem a extradição. Não se pode dizer, por
conseguinte, que a forma como as acusações adicionais foram instituídas
era arbitrária ou contrária a um julgamento justo. Nestes termos, o
Peticionário não foi vitima de qualquer acto de má aplicação da justiça,
tendo beneficiado plenamente do direito a apresentar pleitos em torno das
acusações adicionais.
80. Nas circunstâncias do processo, por conseguinte, o Tribunal considera
infundada a alegação de estarem eivados de irregularidades os
procedimentos processuais aplicados na recolha de provas utilizadas para
instituir acusações adicionais de obstrução do enterro de cadáver e
perjúrio.
81. Em consequência disso, o Tribunal constata que não houve violação do
previsto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 4.°
da CADEG, a alínea (a) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP, o artigo 8.° da
DUDH e a alínea (a) do artigo 1.° da Parte N das Directrizes sobre
Julgamento Justo a respeito da notificação da acusação.
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