e deliberadamente preconceituosas não são de modo algum substanciadas, ao mesmo
tempo que são alegações graves que lançam aspersões e resultariam num enfraquecimento
da confiança pública na instituição judicial. Consequentemente, a Comissão considera que
o nº 3 do artigo 56º da Carta não está satisfeito.
43. Em relação ao artigo 56(4) da Carta Africana, a Comissão toma nota do facto de a
Comunicação incluir documentos apresentados pelo requerente no Supremo Tribunal e no
Tribunal de Recurso do Quénia, no Tribunal de Arrendamento das Instalações
Empresariais, entre outros. Tendo em conta o facto de não existirem provas de que
qualquer das informações fornecidas se baseie exclusivamente em notícias divulgadas
através dos meios de comunicação social, a Comissão considera, consequentemente, que o
requisito do Artigo 56(4) foi cumprido.
44. O artigo 56(5) exige que as Communicati ns sejam submetidas_após o esgotamento dos
recursos locais, se existirem, a menos que seja óbvio que este procedimento seja W1duJy
prolongado.
45. Na sua jurisprudência, a Comissão Africana considerou que, para que os recursos internos
referidos no nº 5 do artigo 56º da Carta Africana sejam exbatidos, devem estar disponíveis,
ser eficazes e suficientes, estipulando que, "considera-se que um recurso está disponível se
o peticionário puder persegui-lo sem impedimentos;
considera-se que é eficaz se oferecer um
perspectiva de sucesso; e é considerado_suficiente se for capaz de corrigir o
15
Se as vias de recurso internas , ou seja, não cumprirem estes critérios, uma Vítima não pode
têm de esgotar estes antes de se queixarem a um organismo internacional. Contudo, o queixoso
precisa de poder demonstrar que os recursos não preenchem estes critérios
na prática, não apenas na opinião da Vítima ou do seu representante legal.16
"
"
46. O queixoso argumenta que apesar de não ter esgotado os recursos locais, não tem de o
fazer, uma vez que os recursos locais não estão disponíveis, são insuficientes ou não são de
todo eficazes. Baseia-se na afirmação de que a sua relação com o poder judicial queniano é
de "desconfiança e falta de respeito profissional", e argumenta que os remédios locais
não estão disponíveis, são insuficientes ou não são eficazes devido a impedimentos
artificiais, obstáculos e obstáculos colocados no seu caminho.
47. O primeiro argumento do queixoso para este efeito é que a decisão do Conselho dos Juízes
e Magistrados do Quénia constitui uma admissão pública oficial expressa e inequívoca por
parte do Estado requerido, no sentido de que os recursos locais não estão disponíveis, são
insuficientes ou não são efectivamente acessíveis pelo Estado requerido.