para estes órgãos; aprova e fornece orçamentos para as suas atividades relacionadas com a proteção dos direitos humanos e recebe relatórios periódicos destes órgãos. 8.1.5 Como mais uma demonstração da personalidade jurídica do Respondente e de que foi mandatado para lidar com questões de direitos humanos, independentemente dos Estados Membros, o Respondente pode recorrer a este Tribunal para obter uma opinião consultiva sobre estas questões nos termos do Artigo 4 do Protocolo. 8.2 É importante notar que nenhuma das soluções procuradas pelo Requerente procura impor quaisquer obrigações ao Requerido ou aos Estados Membros, particularmente a oração que possamos estar inclinados a conceder. 8.3 À luz da totalidade dos parágrafos 8.1 e 8.2 acima, o argumento de que o Requerido não pode ser citado por não ser parte da Carta nem do Protocolo, ou que nenhum caso pode ser apresentado contra ele em relação às obrigações dos Estados Membros e, portanto, que o Requerente não demonstrou qualquer ligação causal rastejável entre o Requerido e a falta de acesso do Requerente ao Tribunal, é irrelevante; assim também é irrelevante a alegação de que nenhum caso pode ser apresentado contra o Requerido em relação às obrigações dos Estados Membros. Consideramos, portanto, que a Parte requerida foi devidamente citada. 8.4 Argumenta-se também que o Requerente não esgotou os recursos locais antes de se dirigir a este tribunal, conforme exigido pelo Artigo 6(2) do Protocolo, lido em conjunto com o Artigo 56(5) da Carta. A este respeito, argumenta-se que o Requerente, sendo de nacionalidade nigeriana, deveria ter levado o seu país aos tribunais nacionais para obrigar o seu país a fazer a declaração nos termos do Artigo 34(6) do Protocolo. O argumento do requerido está errado em dois aspectos. Em primeiro lugar, o Requerente não está a abordar o tribunal como um cidadão nigeriano, nem está a procurar uma solução para si próprio ou apenas para cidadãos nigerianos. Mesmo que ele tivesse conseguido, através dos tribunais nigerianos, levar o seu próprio país a fazer a declaração, milhões de nacionais dos outros Estados Partes no Protocolo que não fizeram a declaração continuariam barrados. O facto de apenas cinco Estados Partes terem feito a declaração até agora, significa que a multidão de indivíduos no Continente continua barrada pelo Artigo 34(6). A declaração da Nigéria dificilmente teria feito qualquer diferença. A lógica do argumento do Demandado é que os nacionais de cada Estado Parte que não fez a declaração devem apresentar pedidos em cada jurisdição nacional antes de se aproximarem deste tribunal. Esta é uma abordagem muito teórica, virtualmente impraticável, em oposição à abordagem pragmática adoptada pelo Requerente. A proteção dos direitos humanos é muito importante para ser deixada às vagabundidades de tais soluções teóricas, 8.5 Além disso, o Requerido sustenta que, em virtude do Artigo 34(6) do Protocolo, o Requerente, sendo um indivíduo, está impedido de se aproximar deste tribunal. Certamente, não se pode desqualificar o Requerente de se aproximar deste Tribunal invocando o próprio artigo cuja validade o Requerente está a tentar contestar. O Tribunal deve primeiro ouvir a questão e só depois, (ênfase), decidir se o artigo impugnado é válido ou não. O Artigo 3(2) do Protocolo estabelece que "em caso de disputa sobre se a Corte tem jurisdição, a Corte decidirá". Para que o Tribunal decida, deve primeiro ser apreendido por um requerente. É precisamente a pessoa que foi excluída que vai bater à porta para ser ouvida sobre a validade da cláusula de expulsão. Este Tribunal tem, portanto, jurisdição para decidir sobre a validade do Artigo 34(6) por instância de um requerente individual. A

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