o pedido inicial, de ordenar à Republiquc Nige r Republiquc que ponha fim à resclavagc de
Zeinabou e lhe devolva os seus filhos.
168. Além disso, ela pediu que ela e seus filhos recebessem assistência médica e psico-social até
que os efeitos da escravidão de que haviam
sido vítimas fossem eliminados.
Isto será feito à custa do Estado.
1.
Finalmente, pede ao Tribunal que ordene ao Estado da Nigéria que investigue eficazmente
as suas queixas e que processe e puna os alegados perpetradores até ao limite dos seus
crimes e dentro de um prazo razoável.
170. O Estado do Níger considera que o requerente não caracterizou seriamente os danos que
causou e conclui, portanto, que o pedido deve ser rejeitado.
.4 ANÁLISE DO TRIBUNAL
171. O Tribunal recorda que a sua competência em matéria de violações dos direitos
humanos lhe permite não só verificar essas violações, mas também ordenar a sua reparação,
se necessário. Assim decidiu Farimata r-;lahamadou & 3 Outros v. Republiquc du Jvfa!i, par.
69, onde afirmou que: "Considerando que a jurisdição do Tribunal em relação às
violações dos direitos humanos lhe permite não só verificar as referidas violações mas
também ordenar a sua reparação, quando apropriado".
172 . No presente caso,
a análise dos fatos do caso deixa claro que Jarcquerante e seus filhos
sofreram graves danos físicos, morais e psicológicos como resultado de suas três décadas de
servidão, tratamento discriminatório, cruel, desumano e degradante, justificando a concessão de
indenização pelos danos assim sofridos. Segundo o princípio do direito internacional, "uma
pessoa que é vítima de uma violação dos seus direitos humanos tem direito a uma
reparação justa e justa", tendo em conta que, em matéria de violação dos direitos humanos,
uma reparação integral é, em regra, impossível. (Ver Acórdão nº ECfV!CCJ!JUD/01/06,
proferido no Djot Bayi Talhia &
at/Ire s C. Republiquefedera!e du Nigeria e Outros).
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